A Constituição Federal, no inc. I do art. 3º, alinha entre os objetivos fundamentais da República a construção de uma nação livre, justa e solidária. Na base desta comunidade, encontra-se a célula familiar, merecedora da proteção do Estado, pela dicção do art. 226 do Estatuto Maior. Como ingrediente congregador e estruturador da família está o início da solidariedade, que confere identidade ao conjunto de pessoas que a compõem, distinguindo-a de um mero agregado de individualidades. No momento, entretanto, em que se oferece o rompimento da vida em comum, o início da solidariedade se torna concreto por intermédio da atribuição alimentar, consagrada no art. 1.694 do CCB como extensiva aos parentes, cônjuges e companheiros.
Em sentido jurídico, alimentos consiste numa prestação em favor de alguém que tem que, paga por quem tem suposição pra tal, desde que entre ambos exista um elo jurídico que enseje o surgimento da atribuição. Objetiva a felicidade das necessidades vitais de quem, por alguma ocorrência, não está em condições de prover o próprio sustento. Os alimentos têm, deste jeito, como meta última a preservação do valor de maior preço à pessoa humana: a vida. Nos conflitos que envolvem a ligação jurídica alimentar comprovam os estilos éticos das relações familiares, dado que este lócus é palco de opções que envolvem sempre uma apreciação valorativa que, em última instância, tem como pano de fundo o valor existência.
O atual Código Civil, pela palavra de teu principal mentor, é informado, entre outros, pelo início da eticidade, que permeia todos os espaços. Este trabalho se propõe a examinar criticamente as soluções que a jurisprudência tem divulgado aos mais problemáticos estilos desses conflitos, na ótica da recente codificação civil. Graficamente poderá ser representada por um triângulo, em cujos vértices acham-se tais conceitos. Faltando cada desses vértices não há triângulo, logo inexiste atribuição alimentar em concreto.
O chamado binômio necessidade-suposição é regido pelo critério da proporcionalidade, conforme especificação o § 1º do art. 1694. Este último não constitui, em si, um pressuposto da obrigação, entretanto uma norma de regência e equilíbrio da conexão entre estes elementos. A inevitabilidade é caracterizada no art. 1.695 do Código Civil pela condição de alguém não ter bens suficientes, nem sequer poder prover, pelo teu trabalho, a própria mantença. Prover a própria mantença é atribuição ética fundamental de todo ser humano capaz. A probabilidade de prestar é condicionada a que o demandado não fique desfalcado do crucial ao teu próprio sustento.
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É certo que dessa maneira o seja, pois que nada justificaria privar o potencial prestador de teu meio de subsistência para ajudar o postulante aos alimentos. Levado isso ao extremo, o alimentante, desprovido de recursos pra suportar-se, passaria à circunstância de candidato a adquirir prestação alimentar de terceiro, o que seria o coroamento do absurdo. Cabe a quem pretende os alimentos doar as razões de sua inevitabilidade. Não só do valor que precisa pra teu sustento, assim como também do pretexto pelo qual não está em condições de provê-lo por si. Quando o pretendente aos alimentos for filho pequeno de idade, a avaliação dos pressupostos de promessa e indispensabilidade necessita ser feita ante outra ótica.
Isso pelo motivo de estará em razão, nesta hipótese, o interesse de criança ou adolescente, que necessita ser tratado com absoluta prioridade (art. 227 da CF). Quatrorze anos de idade (art. 227, § 3º, inc. I, CF), não possui de recursos próprios para manter-se. Quanto à avaliação da expectativa, da mesma forma outro será o enfoque quando o alimentado for pequeno. Questão tormentosa diz respeito à cessação dos alimentos em relação aos filhos.